ACSTJ de 25-09-2008
Habeas corpus Fundamentos Prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade Audição do arguido Assistente
I -A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: a) ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. II - Numa situação em que foi requerida pelo MP a declaração de excepcional complexidade, é de considerar que se pronunciou no sentido da oposição o requerente que, ouvido nos termos do art. 215.º, n.º 4, do CPP, antes de proferido o despacho a declarar a excepcional complexidade, disse que a pretensão do MP não tinha sentido e que precisava de ter acesso à factualidade invocada pelo MP para o demonstrar cabalmente. III - O assistente não foi notificado para se pronunciar. Porém, a lei impõe essa audição por imperativo do contraditório, na pressuposição da contraposição de interesses polarizados na figura do arguido e do assistente, sendo este o titular do interesse ofendido com a prática do crime e aquele o agente da ofensa do bem jurídico que se protege com a incriminação. De sorte que é ao assistente que incumbe arguir a respectiva irregularidade. IV - A posição do assistente é muito diversa da do arguido, a deste último contendendo com o direito de defesa e o direito à liberdade e a daquele com a tutela do interesse violado, a reclamar em princípio a posição que melhor defenda o seu interesse, que é a de sujeitar o arguido a julgamento e assegurar a medida coactiva mais eficaz no caso, para garantir esse desiderato. É por essa razão que a posição do arguido, contendendo com o direito de defesa e o direito à liberdade é constitucionalmente mais exigente, situando-se do seu lado a imposição de garantias criminais, que têm toda uma série de implicações no processo penal. A posição do assistente é menos protegida, como, por exemplo, no caso dos recursos, em que o TC tem reconhecido essa diferença de posições a propósito do convite a formular aos sujeitos processuais para corrigirem as conclusões da motivação, antes de o recurso ser rejeitado por questões de forma. V - Se o assistente pode fazer valer os seus direitos, arguindo a irregularidade cometida com a omissão de audição, não pode o arguido fazê-lo em vez dele, nem pode invocá-la como fundamento de habeas corpus. Fundamento de habeas corpus só pode ser uma patente ilegalidade relativamente à prisão preventiva do arguido e não uma simples irregularidade que, ainda por cima, contende com o interesse do assistente.
Proc. n.º 3074/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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