ACSTJ de 16-09-2008
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Medida concreta da pena Ilicitude Culpa
I -O tipo duro ou leve de estupefaciente não deve constituir referencial para calibrar a gravidade do crime. Na verdade, do que se trata é do tráfico de droga, de qualquer tipo – leve ou dura – cuja divulgação e comercialização são social e comunitariamente repudiadas pela profundidade de nocividade selectiva que envolve – atentado à saúde pública e a progressiva degeneração psicossomática do consumidor individual. Isto tanto diz respeito a um como a outro tipo de estupefaciente. II - Esta distinção pouco relevo assume já que em questão de traficância de droga leve não está demonstrado que tal ocorre por o traficante rejeitar ou excluir o tráfico de droga dura. Comercializa-se em função da disponibilidade do produto e da extensão do mercado. Se, para o traficante, a vertente económica constitui um móbil determinante, está reconhecido que conhece e está perfeitamente ciente do alcance nocivo que o estupefaciente comporta para o consumidor. A circunstância do haxixe (droga leve) não envolver no imediato consequências atribuídas à cocaína (droga dura) não retira àquela a natureza da toxicidade nociva que comporta. III - No caso presente: -o recorrente assumiu um papel dirigente em toda a actividade delituosa de tráfico de haxixe, assegurando o fornecimento desse estupefaciente a indivíduos que, por sua vez, o revendiam, nomeadamente em doses individuais a consumidores (contava, para o efeito, com a colaboração do co-arguido PM e, com estes se envolveria, mais tarde, a título individual, o co-arguido BS); -era grande a quantidade de haxixe transaccionada, em volumes cujo peso podia ascender até 30 kg, sendo que, em dada altura e com a intervenção de PM e BS, as entregas deste produto variavam entre 1 e 5 kg; -o recorrente tinha perfeita noção da gravidade da actividade anti-social a que se vinha dedicando durante cerca de 6 meses – desde Fevereiro de 2004 até meados de Agosto do mesmo ano –, como sabia do carácter ilícito da actividade e da sua proibição pela lei; se não é um tempo longo, prolongada é a sua nocividade pelos efeitos susceptível de produzir. IV - Tendo em conta que: -o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punido com a pena de 4 a 12 anos de prisão; -decorreram cerca de 4 anos sobre a data dos factos; -o arguido cumpriu dois anos e meio em prisão preventiva; entende-se que, face aos fins que a pena se propõe, a dimensão originária da culpa, as formas subsequentes da actuação do arguido no seu processo regenerativo, de que tem dado mostras, permitem situar a pena, capaz de assegurar a expectativa da comunidade na validade da norma incriminadora, em 4 anos e 9 meses de prisão [reduzindo a pena de 6 anos de prisão fixada pela 1.ª instância].
Proc. n.º 813/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
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