ACSTJ de 11-09-2008
Obstrução ao exercício da jurisdição Competência territorial Fundamentos
I -Tratando-se de atribuição de competência por força do normativo do art. 37.º do CPP face à 'situação local' geradora de obstrução de exercício de jurisdição, é óbvio que se está perante um caso excepcional de atribuição de competência a um outro tribunal, da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído. II - Para esta atribuição de competência territorial subjazem razões de uma apertada conexão com motivações sócio-ambientais e extra-processuais indiciariamente obstativas do exercício sereno da justiça. III - Assim se visando salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição ou seja, não permitindo uma justiça viciada por factores estranhos e perversos ao processo. IV - Não constituem fundamentos desta pretensão as meras alusões a situações processuais, v.g., “ser o processo movimentado por elementos de uma mesma família”, “os advogados ligados aos assistentes”, a “ineficácia de muitos processos a que o requerente deu origem” ou “o sistemático indeferimento dos seus requerimentos pelo juiz”.
Proc. n.º 699/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
Santos Carvalho
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