Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-09-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Parecer do Ministério Público Notificação Irregularidade Trânsito em julgado
I -Divergindo da opinião expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, o relator deste processo tem vindo a entender que o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação aos recursos extraordinários, muito especialmente se o próprio relator exprime concordância, ou assume como sua, qualquer questão suscitada pelo MP.
II - É certo que o art. 448.º de forma genérica determina a aplicação subsidiária aos recursos extraordinários das disposições que regulam os recursos ordinários. Todavia, não é descipiendo que o legislador, na regulamentação dos recursos para fixação de jurisprudência, tenha tido o cuidado de expressamente afirmar tal aplicação relativamente a certos aspectos, como sucede nos arts. 440.º e 441.º do CPP, quanto às normas dos arts. 418.º, n.º 2, e 419.º, n.ºs 1 e 2, não o tendo feito em relação ao art. 417.º, n.º 2. Por isso, não se determinou, em tempo, a notificação do parecer do MP.
III - Mas se tal parecer houvesse de ser notificado, a falta da sua notificação constituiria apenas uma mera irregularidade. Tratando-se duma irregularidade, como é de lei, teria que ser invocada nos três dias subsequentes à notificação para qualquer termo do processo (art. 123.º, n.º 1, do CPP), podendo, contudo, o acto ser ainda praticado, desde que com multa, até ao 3.º dia útil seguinte, nos termos do art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
IV - Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respectivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de actos processuais, nomeadamente de arguição de nulidades, e por ser também esse o prazo de recurso para o TC.
Proc. n.º 2139/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura