Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-09-2008
 Concurso de infracções Pena única Pena de prisão Pena suspensa Medida concreta da pena
I -No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - No caso em apreço, em que só está em causa a medida da pena única num concurso superveniente de crimes, fixada em 12 anos de prisão pela 1.ª instância, os limites abstractos de tal pena variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 39 anos e 2 meses).
III - Os crimes em questão nos três processos ocorreram entre Abril de 2000 e Março de 2002, isto é, num período de quase dois anos. Foram, no essencial, crimes contra a propriedade (receptação em Lisboa de um veículo furtado, furtos de automóveis em Leiria [com falsificação de um B.I. e de duas matrículas e porte de arma proibida] e furto de veículo em Oeiras). E embora se note, portanto, uma “especialização” do furto no ramo automóvel, o relativamente curto período de tempo decorrido e a juventude do recorrente (então com 25-27 anos de idade) não autoriza que se fale em «tendência» ou «carreira», mas de um período conturbado da sua vida.
IV - Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num período conturbado da vida profissional do recorrente, em que se debateu com dificuldades económicas para sustentar a família já constituída, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social, entende-se mais adequado fixar a pena conjunta, que abrange todas as condenações referidas na decisão recorrida, mesmo a pena suspensa, em 9 anos de prisão.
Proc. n.º 2391/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa