ACSTJ de 04-09-2008
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Prevenção geral Ilicitude Medida concreta da pena
I -Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral. II - Por outro lado, o dolo também se mostra aqui muito intenso, pois provou-se que o recorrente conhecia as características do produto que transportava e não se apurou qualquer circunstância que torne mais compreensível o motivo do crime, pois nem sequer se apuraram as razões de carência económica que levam a maioria dos «correios» a praticarem este tipo de crime. Pelo contrário, o arguido tinha um nível económico suficientemente desafogado (um rendimento proveniente do trabalho de € 33 000 por ano) que, como bem nota o MP, “lhe permitia a particular apetência por férias repartidas passadas na América Latina, a avaliar pela quantidade de vezes que por lá tem viajado nos dois últimos anos e meio, tal como resulta ao seu passaporte”. III - Assim, a pena de 5 anos e 3 meses encontrada na 1.ª instância reflecte com rigor a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, apesar da quantidade de droga transportada ser inferior às situações mais correntes (“apenas” 211,630 g de cocaína).
Proc. n.º 2378/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
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