ACSTJ de 16-09-2008
Correcção da decisão Tribunal competente
I -Aos tribunais inferiores não cabe proceder à correcção de lapsos, erros, obscuridades ou ambiguidades contidos em decisões proferidas por tribunais superiores, posto que a lei apenas prevê a possibilidade de correcção por parte do próprio tribunal ou do tribunal de recurso – art. 380.º do CPP. II - Assim, é de considerar que o tribunal da 1.ª instância desrespeitou o decidido pelo STJ, em matéria de agravação da pena conjunta, se este Supremo Tribunal anulou acórdão por aquele proferido e determinou que o mesmo prolatasse nova decisão, incluindo «no concurso, para efeitos de determinação da pena conjunta, a pena parcelar cuja execução ficou suspensa (Proc. n.º 1…), sem que, todavia, tal possa agravar a pena já aplicada, isto por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que também se aplica mesmo no caso de anulação da decisão, tendo o recurso sido interposto pelo arguido», e o tribunal recorrido, considerando que a proibição de agravamento superiormente determinada decorreu de um lapso, aplicou ao arguido pena conjunta superior ao limite fixado.
Proc. n.º 2289/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
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