ACSTJ de 16-09-2008
Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Renovação da prova Exame preliminar Despacho do relator Reclamação para a conferência Legítima defesa Homicídio qualificado Culpa Especial censurabilidade Especial perversidade Imagem global do facto F
I -A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas. III - As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. IV - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, os quais devem constituir as questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., entre outros, Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06). V - A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, depende, por isso, da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objecto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso. A sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas que tenham relação com o objecto processual a decidir, e o juízo sobre a relevância, a razoabilidade ou a pertinência das questões tem de ser expresso. Mas, em consequência, o resultado da ponderação sobre as questões colocadas releva já do julgamento (matéria) e não do processo ou do vício (processual) do acto. VI - É de julgar improcedente a arguição da nulidade da sentença se, reconduzida a noção de omissão de pronúncia à sua exacta perspectiva processual, relativa ao acto e não ao conteúdo material do julgamento, e comparando o alegado com o decidido, se vê que a invocação do recorrente não se refere a alguma preterição de pronúncia (incompletude do acto) mas ao sentido do julgamento do acórdão recorrido. VII - O pedido sobre a renovação da prova é decidido pelo relator no exame preliminar – art. 417.º, n.º 7, do CPP. Discordando da decisão do relator, deve o recorrente reclamar para a conferência – art. 417.º, n.º 8, do CPP, sendo certo que a sequência processual e o acórdão sobre a matéria do recurso pressupõem resolvida a questão da renovação da prova, que deve ser decidida no momento processual adequado. VIII - Não cabe, assim, ao Tribunal da Relação pronunciar-se, no acórdão que decide o recurso, sobre a renovação da prova, que constitui uma questão a montante e que se pressupõe nesse momento definitivamente resolvida, dispondo o recorrente dos meios processuais adequados para, no momento próprio, reagir à decisão que for tomada pelo relator sobre a renovação da prova. IX - A faculdade de autoprotecção e a ideia de afirmação do direito servem de fundamento à configuração da legítima defesa nas construções dogmáticas modernas, reflectidas nas definições sedimentadas e acolhidas nos códigos, embora mais centradas na perspectiva jurídico-individual – protecção de bens jurídicos individuais do agente do comportamento defensivo ou de terceiro (cf. Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. da 5.ª edição, 2002, pág. 359 e ss.). X - Segundo a definição mais clássica de legítima defesa – acção necessária para repelir por si mesma um ataque actual e antijurídico, que, essencialmente, vem aceite no art. 32.º do CP –, a situação de defesa pressupõe e tem de ser desencadeada por uma agressão actual e ilícita contra o agente ou terceiro, afectando bem jurídico susceptível de ser protegido através de defesa. Deve, pois, existir uma agressão – que significa toda a lesão ou a iminência de lesão (perigo imediato) – de um interesse juridicamente protegido do agente ou de terceiro, desde que o comportamento do agressor se apresente com um mínimo de causalidade de acção. XI - Para o efeito de integração dos pressupostos da situação de legítima defesa, a agressão deve ser actual, no sentido de que está em execução ou iminente, porque o bem jurídico se encontra já imediatamente ameaçado. A agressão está iminente quando, embora ainda não iniciada, numa aproximação analógica aos elementos da tentativa, se deva seguir imediatamente, segundo a leitura objectiva da situação de um terceiro exterior e não pela representação subjectiva do agente. Ou seja, para determinar a iminência ou a actualidade é decisivo o prognóstico objectivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não a representação subjectiva deste. A mera intenção, sem ser exteriormente accionada, não constitui iminência de agressão (cf., v.g., Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo 1, 2.ª edição, págs. 411-412, e Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, ob. cit., pág. 366). A iminência da agressão estará presente nas situações em que se saiba antecipadamente, com certeza ou com elevado grau de probabilidade, que terá lugar. XII - Perante uma agressão actual e antijurídica pode ter lugar a defesa necessária. A legítima defesa, como defesa necessária, supõe, porém, uma vontade de defesa, não no sentido de exclusão, pois desde que exista tal vontade, podem concorrer, para além desta, outros motivos (v.g., ódio, indignação, vingança), mas com tratamento específico quando, perante o animus deffendendi, sobrelevem a necessidade de defesa. A necessidade (art. 32.º do CP: “meio necessário”) da acção defensiva para repelir o ataque constitui, assim, um pressuposto da situação de legítima defesa. XIII - Mas a actuação com vontade de defesa depende dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Existindo o conhecimento de uma situação objectiva de legítima defesa, não tem sentido a exigência adicional, como se fosse autónoma, de uma co-motivação de defesa (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 438, e Roxin, ob. cit., pág. 667). XIV - A exigência da necessidade que qualifica os meios de defesa admissíveis traduz-se na escolha do meio menos gravoso para o agressor, de acordo com o juízo do momento, mas com natureza ex ante, avaliando objectivamente toda a dinâmica do acontecimento. A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão – princípio da menor lesão para o agressor, avaliada segundo critérios objectivos; por isso, quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano. XV - Assim, a acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa e constitui o meio menos prejudicial para o agressor. A avaliação da necessidade depende do conjunto de circunstâncias nas quais ocorre a agressão e a reacção – especialmente a intensidade do concreto meio ofensivo e da ofensa, as características pessoais do agressor em contraposição com as características pessoais do defendente (idade, compleição, experiência em situações de confronto, perigosidade e modo de actuação), bem como dos meios disponíveis para a defesa – e deve valorar-se sob uma perspectiva objectiva, isto é, tal como um homem médio colocado na posição do agredido teria valorado as circunstâncias da agressão. XVI - A necessidade liga-se ao próprio fundamento teleológico da causa de exclusão da ilicitude – não ceder perante o ilícito; a acção defensiva não será necessária quando, por exemplo, se verifique uma «crassa desproporção» entre a natureza, qualidade ou intensidade da agressão e a gravidade das consequências da reacção. Agressões irrelevantes não poderão ser repelidas causando a morte; não pode existir, analisada caso a caso, uma desproporção intolerável entre a natureza da agressão e a gravidade das consequências da reacção (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 430, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 663). XVII - A ponderação da necessidade (menor lesividade) tem, porém, de ser compreendida nas circunstâncias do caso: a defesa pode ser intensa para fazer terminar rápida e completamente a agressão ou a eliminação do perigo, não sendo exigível que o agredido apenas utilize tímidos intentos de defesa que podem fazer correr o risco de continuação ou de intensificação da agressão. XVIII - A interpretação da exigência de “necessidade” deve conduzir ao resultado político-criminalmente desejável de que os erros objectivamente insuperáveis sobre a necessidade do meio defensivo sejam tomados em prejuízo do agressor. XIX - Na ponderação sobre a necessidade dos meios não deve, porém, entrar-se em linha de conta com a possibilidade de fuga; escapar não é repelir a agressão (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 419, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 631-633). XX - A necessidade e o exame sobre a necessidade surgem ex ante e não supõem uma ponderação de proporcionalidade dos bens jurídicos implicados. É esta a posição maioritária na doutrina nacional, que nos últimos cinquenta anos não parece atender ou considerar a exigência de proporcionalidade dos bens, fundamentando-se, para tanto, no princípio de que «o direito não tem que ceder ao ilícito» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 428, Américo A. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, págs. 423-424, e, sobre as diversas posições na questão, Teresa Quintela de Brito, Homicídio Justificado em Legítima Defesa e em Estado de Necessidade, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pág. 185 e ss.). XXI - O uso de um meio não necessário constitui excesso de meios ou excesso intensivo que não exclui a ilicitude do facto defensivo – art. 33.º do CP. XXII -Apurando-se que: -o contexto de perturbação que os factos expõem começa pela manifestação de um conflito entre dois grupos de pessoas no interior de uma discoteca, «que [na data] se inaugurava», a horas já altas da madrugada (entre as 4 e as 5 horas), com provocação de danos do interior do estabelecimento; -o filho do proprietário de estabelecimento interveio e foi agredido pelo arguido A, ficando ferido; -de seguida, o proprietário do estabelecimento (a vítima JL), «ao ver o filho F a sangrar», «saiu também da discoteca, dirigiu-se ao grupo dos arguidos que se encontrava ao pé da escada exterior de acesso, em visível estado de exaltação, devido à agressão perpetrada contra o seu filho F e pelos distúrbios causados no interior da discoteca e desferiu um soco e empurrão na testemunha N, provocando o desequilíbrio deste»; -«Após ter dado um soco e empurrão no N, JL virou-se e quando o JL se vira na direcção em que se encontravam o JM eo A, de imediato o arguido JM, que se encontrava a cerca de 1 metro de distância do JL, retirou do bolso uma arma de calibre 6,35 mm, com bala no carregador, esticou o braço e apontou-lha em direcção ao peito, disparando pelo menos dois tiros» que o atingiram naquela zona, afectando órgãos vitais e causando-lhe a morte; a interpretação mais plausível de acordo com o id quod como regra da experiência, essencial na compreensão das interacções pessoais dinâmicas no referido contexto, e o sentido da apreensão, ex ante, segundo a perspectiva de um observador externo, de acções humanas no contexto descrito, apontaria para ver ou sentir no movimento da vítima a iminência de uma agressão. XXIII -Concretizando, no ambiente de exaltação e conflito, determinado pelos factos imediatamente anteriores, a acção da vítima JL, dirigindo-se [«virando-se na direcção»] ao recorrente JM e ao arguido A, que faziam parte de um dos grupos que antes se tinham confrontado no interior da discoteca (pontos 1 e 2 da matéria de facto), na sequência imediata da agressão a N, apresentava, no contexto e no movimento, toda a aparência de se lhe seguir, com toda a probabilidade, uma agressão ao recorrente JM ou ao arguido A. XXIV -Não pode, pois, ser excluída a probabilidade – rectius, a iminência – de uma agressão por parte da vítima, como, de resto, o próprio acórdão recorrido a não afasta quando afirma admitir «que a atitude da vítima JL poderia configurar não apenas um acto preparatório, mas já o iniciar do iter criminis […]». XXV -Contudo, no caso em apreço, mesmo verificado o pressuposto de «agressão iminente» (ou, melhor, iminência equivalendo já a actualidade), os factos provados afastam manifestamente a integração desta causa de exclusão da ilicitude, porque não concorrem outros elementos, especialmente a necessidade de defesa, uma vez que se surpreende uma desproporção intolerável entre a leitura objectiva do comportamento e do movimento da vítima e a natureza e a intensidade da reacção do recorrente. XXVI -De todo o modo, no limite, sempre existiria afectação do critério e do pressuposto da necessidade do meio pelo excesso intensivo do meio de reacção utilizado, que produziu as mais gravosas consequências para a vítima, quando outros (vários) modos de reacção menos intensos seriam objectivamente adequados à finalidade de evitar a atitude desta e a suster ou a eliminar a iminência da agressão. XXVII -A desproporção (excesso extensivo) ou o excesso de meios (excesso intensivo) não retiram a ilicitude do facto do recorrente, que tem, por isso, em consequência, de ser integrado como crime de homicídio. XXVIII -E o excesso intensivo revela-se tão manifesto que nunca poderia justificar, desde logo por indeclináveis exigências de prevenção geral, qualquer atenuação especial admitida ainda pelo art. 33.º, n.º 1, do CP. XXIX -Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos padrão constantes do art. 132.º, n.º 2, do CP não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como também, por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. XXX -Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos padrão ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. XXXI -A qualificação do homicídio (art. 132.º do CP) supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 2728). XXXII -O modelo de construção do tipo qualificado – pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cf. idem, pág. 28). XXXIII -A decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. XXXIV -No caso vertente, a “imagem global do facto”, tal como resulta do complexo dos factos provados contextualmente interpretados, não revela a “frieza de ânimo” ou o “motivo fútil” que vêm considerados pelas instâncias. Com efeito, o contexto de conflito, de espaço e tempo, traduzido na sequência factual de interacção entre os distúrbios no interior do estabelecimento, a agressão ao filho da vítima JL, o comportamento deste e a acção do recorrente, afasta a calma na reflexão sobre a intenção de matar, a reflexão na execução, a perfídia, o sangue-frio na execução, a insensibilidade ou a indiferença, ou a afirmação de motivo que não é motivo. Não existe, assim, com o sentido de exigência sobre a revelação de especial censurabilidade ou perversidade, frieza de ânimo ou motivo fútil, que não pode ser simplesmente equiparado a uma reacção desproporcionada do agente ao condicionalismo que a determinou. XXXV -Por outro lado, o meio particularmente perigoso ou insidioso, previsto na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que as instâncias consideraram igualmente integrada, há-de ser o meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo padrão. XXXVI -No entanto, um determinado meio, que por si mesmo não constitui um meio particularmente perigoso, pode ser utilizado num contexto global e em circunstâncias concretas que, conjuntamente, revelem uma exasperação de ilicitude e manifestem uma intensidade de dolo tal que devem ser consideradas especialmente censuráveis ou a traduzir perversidade do agente. XXXVII -A desproporção na reacção, por si e pelos meios utilizados, não equivale à existência de causas que adensem o crime de homicídio, revelando especial censurabilidade do agente. Por isso, a conduta do recorrente deve ser integrada como crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, mostrando-se adequada a fixação da pena em 14 anos de prisão.
Proc. n.º 2491/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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