Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-09-2008
 Aclaração Obscuridade Ambiguidade
I -O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPC (aplicável ao processo penal ex vi arts. 4.º do CPP e 716.º do CPC) pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar. Mas esta reporta-se, não ao conteúdo, ou mérito, do julgado, mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale.
II - Aqui, podem perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado» (Ac. do STJ de 20-07-2006 – 06P1246); quando «não se sabe o que o juiz quis dizer» (Ac. do STJ de 27-11-2003 – 03P2721); «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes» (Ac. do STJ de 21-10-1997, Proc. n.º 88/97); «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo» (Ac. do STJ de 28-03-2000, Proc. n.º 457/99) – é o que, claramente, resulta da al. a) do n.º 1 do art. 669.º do CPC ao referir a «obscuridade» ou «ambiguidade».
III - O incidente de aclaração não pode ser usado quando resulta do requerimento em que é deduzido que a parte alcançou o sentido da decisão, compreendeu o seu conteúdo, mas pretende, apenas, «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998 – 097B895), procurar, «ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-041991 – 002680), ou traduzir discordância sobre a decisão.
Proc. n.º 1126/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes