ACSTJ de 10-09-2008
Recurso de revisão Sentença estrangeira Fotocópia Inconciliabilidade de decisões Novos meios de prova Legitimidade
I -A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. II - A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, em forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio de segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP. III - Uma fotocópia de uma sentença proferida numa Vara Criminal do Rio de Janeiro não comporta força executiva porque não foi revista – sendo que a força executiva de sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, salvo o disposto em tratados ou acordos internacionais, nos termos do CPP e do estabelecido nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 6.º, por força disposto nos arts. 100.º, n.º 1, e 95.º da Lei 144/99, de 31-08 –, cingindo-se a um mero documento, narrativo e informativo, emanado e passado por entidade oficial estrangeira, sem configurar o específico motivo de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP para efeitos de suscitar inconciliabilidade entre sentenças, que não abdicaria do seu pleno reconhecimento pelo processo próprio (sem prejuízo de poder representar um novo meio de prova nos termos da al. d) do mencionado preceito). IV - Face à actual redacção do art. 465.º do CPP, o facto de o arguido ter anteriormente deduzido recurso de revisão não lhe retira legitimidade para, com diferente fundamento, interpor nova revisão de sentença.
Proc. n.º 2286/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
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