Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-09-2008
 Burla Burla informática e nas comunicações Elementos da infracção Erro Engano Consumpção
I -O crime de burla informática e nas telecomunicações, previsto no art. 221.° do CP, distingue-se do crime (geral) de burla, do art. 217.º do CP, não só pelo facto de a lesão do património dever resultar da utilização de algum dos meios descritos nos seus n.ºs 1 (meios informáticos) e 2 (telecomunicações), ao passo que o crime de burla pode ser cometido através de qualquer meio susceptível de causar na pessoa do ofendido erro ou engano, determinando-a à prática de actos que causem prejuízo patrimonial, mas sobretudo porque no crime geral de burla o agente determina alguém (pessoa física ou colectiva), por meio de erro ou engano, à prática de um acto lesivo do património, enquanto que o crime de burla informática se consuma não mediante o erro ou engano de alguma pessoa, mas sim através do simples recurso aos procedimentos descritos no preceito, que se traduzem na manipulação abusiva dos meios informáticos (ou das telecomunicações).
II - É, pois, de afastar a relação de consunção entre os crimes de burla e burla informática (que o acórdão recorrido havia estabelecido).
III - Resultando da factualidade assente que as apropriações ilícitas levadas a cabo pelo arguido resultaram de erro ou engano por si provocado junto de diversas instituições bancárias, levando-as, mediante a apresentação de documentos falsos, a abrirem contas bancárias que controlava, a emitirem cartões de crédito e de débito sobre essas contas e a concederem empréstimos creditados nessas contas, ou seja, apurando-se que não foi pela manipulação directa do sistema informático que o arguido se locupletou à custa do património alheio, mas sim através do erro e engano que provocou nas instituições bancárias, as quais, assim enganadas, lhe proporcionaram os meios para ele se locupletar, é de concluir que os factos integram o crime de burla p. e p. pelo art. 217.º do CP.
Proc. n.º 2545/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça