Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-09-2008
 Concurso de infracções Pena única Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -Como é jurisprudência pacífica deste STJ, o acórdão que proceder ao cúmulo de diversas penas, não estando obrigado a reproduzir textualmente e na íntegra a factualidade apurada nos vários processos, não pode deixar de se referir aos factos que motivaram cada uma das condenações, à sua eventual articulação e ao que revelam da personalidade do seu autor, bem como às circunstâncias pessoais deste, em ordem a habilitar os destinatários, nomeadamente as partes processuais – e desde logo o condenado –, mas também os tribunais superiores, a avaliar da observância dos critérios de fixação da pena do concurso indicados no art. 77.º do CP: a ponderação global e conjunta dos factos e da personalidade do condenado (cf., incisivamente, o Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 129/08 -3.ª).
II - Ou seja, a decisão tem de conter, como todas as sentenças, a fundamentação de facto e de direito, embora se admita que, quanto à primeira, ela possa ser indicada de forma resumida ou sintética. Só assim a decisão está fundamentada e é susceptível de escrutínio pelo tribunal superior.
III - Tendo em consideração que: -o acórdão recorrido omite completamente a referência aos factos, apenas mencionando que a maioria dos crimes é contra o património e cometida num período de cerca de 5 anos, daí concluindo pela propensão do recorrente para a prática de crimes contra o património; -embora mencione, na parte inicial, os tipos de crime cometidos e as penas aplicadas, a mera indicação dos preceitos legais não revela os contornos, ainda que meramente aproximativos, de cada crime, a sua gravidade, a relação que poderá estabelecer-se entre uns e outros, em ordem a permitir afirmar, ou negar, a tendência para a prática de ilícitos; -também se ignoram as circunstâncias pessoais do arguido que permitam elaborar a ponderação conjunta entre os factos e a personalidade que é exigida pelo art. 77.º do CP; é de concluir que o acórdão recorrido não satisfaz minimamente os requisitos legais da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, sendo, assim, nulo, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 2143/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça