ACSTJ de 10-09-2008
Mandado de Detenção Europeu Detenção Prazo Execução do Mandado de Detenção Europeu
I -A Lei 65/2003 estabelece, no seu art. 30.º, os prazos máximos de duração da detenção: 60 dias até à prolação da decisão sobre a execução do MDE (n.º 1); 90 dias, no caso de recurso dessa decisão; 150 dias, se houver recurso para o TC. Estes são os prazos de duração da detenção, ou seja, os prazos que a detenção não pode exceder até à prolação da decisão sobre a execução do MDE. II - Após o trânsito dessa decisão, uma nova fase se abre: a da execução do MDE, com a entrega da pessoa procurada (detida ou em liberdade) à entidade emissora do MDE. Para a entrega, um novo prazo é cominado, este previsto no art. 29.º da mesma Lei. Esse prazo é de 10 dias (n.º 2 do referido artigo), podendo ser prorrogado por mais dez, nas circunstâncias indicadas no n.º 3 do mesmo preceito. III - Há, pois, que distinguir entre prazo de duração da detenção, cuja previsão está contida no art. 30.º, e prazo para a entrega do procurado, que está previsto no art. 29.º, ambos da Lei 65/2003, acrescendo este último àquele. IV - Numa situação em que: -o requerente foi detido em 03-04-2008, em cumprimento de um MDE emitido pelas autoridades judiciais francesas; -a detenção foi validada pelo Tribunal da Relação no dia imediato; -em 23-04-2008, a mesma Relação determinou a execução do MDE e consequentemente a entrega do ora requerente às autoridades francesas; -o ora requerente recorreu dessa decisão para este STJ, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 29-05-2008, e indeferiu o pedido de aclaração do mesmo por acórdão de 19-06-2008; -em 24-06-2008, o requerente recorreu para o TC, recurso que não foi admitido, tendo a reclamação interposta sido desatendida por acórdão desse Tribunal de 04-08-2008, transitado em 22-08-2008; constata-se que os prazos do art. 30.º foram todos cumpridos, pois decorreram 20 dias desde a detenção até à prolação da decisão da Relação e 59 dias até à decisão do recurso no STJ, tendo a decisão que ordenou a execução do MDE, após o frustrado recurso para o TC, transitado em julgado em 22-08-2008, ou seja, antes de decorridos 150 dias sobre a data da detenção. V - A entrega não está compreendida nesse prazo, pois, nos termos do art. 29.º da Lei 65/2003, deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito da decisão que ordena a execução do MDE, prazo esse prorrogável por mais 10 dias.
Proc. n.º 2911/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
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