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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-09-2008
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Tribunal singular Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direito ao recurso Duplo grau de jurisdição
I -Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, em geral, à pequena e média criminalidade.
II - O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no art. 432.º do mesmo diploma.
III - Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância.
IV - Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na al. c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário.
V - E o acesso ao STJ, em sede de recurso de decisões das Relações, ainda se torna mais dificultado na lei nova porque se, anteriormente, ele podia incidir sobre decisões que punham termo à causa, na alteração introduzida pela lei nova o recurso há-de conhecer, a final, do objecto da causa, do seu mérito (cf. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), não se bastando com a apreciação limitada ao conhecimento da relação processual estabelecida entre o Estado e terceiros na afirmação do seu jus puniendi, no pressuposto do encerramento da lide.
VI - Acresce que o recurso para o STJ estava vedado quanto a acórdãos das Relações condenando por crime a que correspondesse pena de multa ou prisão não excedente, em abstracto, a 5 anos – art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, esse sendo mesmo o ilícito imputado pelo MP – e, actualmente, sempre que se confirme decisão da 1.ª instância, e se aplique pena de prisão efectiva inferior a 5 anos – al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua redacção actual.
VII - Do cotejo, de resto, dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ.
VIII - É de rejeitar, pois, por inadmissível, o recurso de acórdão da Relação que, incidindo sobre despacho judicial de 1.ª instância, decretou a despenalização do abuso de confiança imputado aos arguidos, com o sentido de perda de associalidade, causa mais radical da extinção da relação penal, face à alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29-12 (que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007).
Proc. n.º 2380/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral