Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-09-2008
 Habeas corpus Prisão ilegal Pena de prisão e multa Substituição da pena de prisão Prisão subsidiária Multa única Imputação do pagamento Cessação da execução da prisão
I -Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito.
II - A pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP.
III - Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03).
IV - O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
V - Resultando dos autos que: -o requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04-07-2006, pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos arts. 199.º, 195.º e 197.º, todos do Código dos Direitos de Autor, numa pena de 4 meses de prisão, substituída, ao abrigo do art. 44.º do CP, por igual tempo de multa, à taxa diária de € 1,50, e 170 dias de multa, à referida taxa diária; -nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL 48/95, de 23-12, foi condenado na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de € 1,50; -por despacho de 12-07-2007, transitado em julgado, foi declarada exequível a pena de 4 meses de prisão (ao abrigo do art. 44.º, n.º 2, do CP), e a pena de multa foi convertida em 113 dias de prisão subsidiária (nos termos do art. 49.º, n.º 1, do mesmo diploma legal); -após uma série de incidentes, o requerente finalmente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena única de multa em que tinha sido condenado; impõe-se concluir que, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa – o que podia fazer a todo o tempo – cessa a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, e que a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias se traduz, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais, equivalendo, em rigor, a uma situação de prisão por facto – isto é, em circunstâncias – pelo qual a lei a não permite, carecendo de suporte legal o despacho proferido nos autos que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar, considerando esta como sendo uma pena “separada”, em contrário da disposição directa e clara do citado art. 6.º, n.º 1, do DL 48/95.
VI - É, pois, de deferir o pedido de habeas corpus, procedendo-se à libertação do requerente – art. 223.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 2560/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar