Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-09-2008
 Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Tentativa Actos de execução Testemunha
I -A infracção prevista no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo.
II - Na verdade, a previsão molda-se em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita. Com tal progressividade pretende-se abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga.
III - Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se com a integração vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele art. 21.º, ou seja, o art. 24.º, no sentido agravativo, e o art. 25.º, no sentido atenuativo.
IV - Lateralmente, com tal estrutura progressiva, aceita-se que a natureza de crime de perigo abstracto do ilícito criminal referido no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se traduz numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa – a saúde pública –, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente.
V - Assim, não se exige, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da globalidade da acção projectada pelo agente. Porém, a consumação exige que se dê por provada, pelo menos, uma das ocorrências ali referidas – cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar, ou ilicitamente deter produto estupefaciente –, não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a consumação. Consequentemente, também a tentativa de tráfico se deve reportar a um desses actos.
VI - Por isso, não oferece crítica a decisão que considerou que não tinha qualquer virtualidade em termos de integração do tipo legal em apreço, sob qualquer uma das formas possíveis, a actuação de AP – que, por tal razão, não foi constituída arguida no processo e nele prestou depoimento como testemunha –, a quem foi proposto o transporte, desde o Brasil até Portugal, de cocaína dissimulada no corpo, em troca da quantia de € 5000, proposta que, inicialmente, aceitou sob condição de lhe ser entregue metade do pagamento ainda em Portugal, acabando, mais tarde, num segundo contacto, por recusar ao não ver satisfeita a sua exigência.
Proc. n.º 2502/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes