ACSTJ de 26-08-2008
Habeas corpus Aplicação da lei processual penal no tempo Prazo da prisão preventiva Regime concretamente mais favorável
I -O ora peticionante foi detido em 17-02-2006 e colocado em prisão preventiva antes da versão actual do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 1509-2007; perante esta alteração há que aplicar o disposto no art. 5.º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. II - No caso em apreço e no regime processual anterior à Lei 48/2007, o prazo máximo de duração da prisão preventiva era de 4 anos – cf. arts. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01 e 215.º, n.º 3, do CPP e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11-02-2004. III - Aplicando o regime processual anterior (por lhe ser mais favorável) e independentemente de ter ou não havido um despacho a declarar a excepcional complexidade do procedimento, o prazo máximo de duração da prisão preventiva nunca se esgotará antes de 17-02-2010. IV - Como o regime processual é aplicado em bloco, não é de considerar a posterior revogação do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93 e a caducidade do Acórdão Uniformizador, pois estas circunstâncias reportam-se ao regime actual.
Proc. n.º 2556/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Santos Cabral
Sousa Leite
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