Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-08-2008
 Habeas corpus Prisão ilegal Contagem do tempo de prisão
I -A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
II - Na providência em causa há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se dos actos de um determinado processo – valendo, em cada momento, os efeitos que produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – resulta alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
III - Se o fundamento do habeas corpus é a ilegalidade da prisão que o requerente está a cumprir – aplicada por decisão transitada em julgado e nos precisos limites temporais da condenação de que foi alvo –, por via da sua discordância em relação a uma segunda liquidação de pena efectuada posteriormente, que lhe aumentava o tempo de prisão, e se, entretanto, essa liquidação foi dada sem efeito, mostra-se aquela providência destituída de suporte factual.
IV - Todas as demais questões que o requerente colocava – saber se a primitiva liquidação da pena confere o direito à execução daquela pena concreta, sem possibilidade de alteração da liquidação efectuada; se, alcançados os respectivos pressupostos formais, tem direito a ver examinadas as condições de concessão de liberdade condicional; e se o princípio da especialidade na execução do MDE significa a proibição de procedimento criminal por infracção diferente daquela que motivou a emissão do mandado ou se tem um sentido mais restritivo, determinando a inadmissibilidade de execução de pena diferente daquela que consta do respectivo mandado (no caso havia a expressa referência a 2 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa) –, não obstante o interesse dogmático, ficam sem pressuposto factual e, por isso, não têm cabimento no âmbito desta providência.
Proc. n.º 2555/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Sousa Leite Santos Carvalho