Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-07-2008
 Habeas corpus Prisão preventiva Prazo da prisão preventiva Tráfico de menor gravidade Criminalidade organizada
I -Parece consensual que a providência de habeas corpus se não confunde com os recursos, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação de liberdade” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi confirmado pelo TC (Ac. n.º 423/03).
II - Por maioria de razão, a providência de habeas corpus se não confundirá com qualquer outro tipo de instrumentos processuais que passaram a ser postos ao dispor do condenado, como a reabertura da audiência, para os fins do art. 371.º-A do CPP, na sequência da qual, se for o caso, o recluso pode recuperar a liberdade.
III - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo, enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
IV - No caso presente: -o requerente está na situação de prisão preventiva desde 19-01-2007; -foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão por Acórdão de 05-03-2008, constando entre as penas parcelares uma condenação por um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01; -interposto recurso para o Tribunal da Relação, a decisão condenatória ainda não transitou em julgado.
V - Interessa ter em conta o prazo de prisão preventiva que é, em princípio, de 1 ano e 6 meses, da al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP (redacção actual) e importa ver se o prazo passa para 2 anos, por força do n.º 2 daquele art. 215.º, por se estar perante “criminalidade altamente organizada” na definição da al. m) do art. 1.º do CPP.
VI - Face àquela al. m), sempre se poderia defender que o tráfico de menor gravidade não deixa de ser tráfico. Não obstante, o art. 51.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, refere que «Para efeitos do disposto no Códi-go de Processo Penal, e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.° a 24.° e 28.° deste diploma». Após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, que introduziu a al. m) do art. 1.º do CPP, aquele n.º 1 do art. 51.º citado permaneceu intocado, pelo que não pode deixar de se ter em conta o aí estipulado, na interpretação da al. m) referida.
VII - O tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não deve ser considerado criminalidade altamente organizada para efeitos da al. m) do art. 1.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
VIII - Tal significa que não tem aplicação, no caso dos autos, o aumento do prazo derivado do n.º 2 do art. 215.º do CPP. O prazo de prisão preventiva é de 1 ano e 6 meses, à luz do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP, e encontra-se ultrapassado, pelo que o requerente deve ser imediatamente restituído à liberdade, passando-se os competentes mandados.
Proc. n.º 2531/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Oliveira Mendes Arménio Sottomayor