ACSTJ de 18-07-2008
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Recurso penal Anulação de despacho Decisão instrutória Anulação de julgamento Anulação de sentença Princípio da presunção de inocência Medidas de coacção Princípio da necessidade Princípio da adequação P
I -Por força do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, as medidas de coacção têm natureza excepcional, estando sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme se dispõe no art. 193.º, n.º 1, do CPP. Em homenagem a estes princípios, o legislador definiu prazos máximos de duração para todas as medidas de coacção, com excepção do TIR e da caução, tendo tido o cuidado de criar tempos de duração próprios para cada uma das fases do processo: inquérito, instrução, julgamento e recurso. II - Procurando que os constrangimentos à liberdade sejam os mínimos, o legislador foi alargando os prazos de duração das medidas coactivas à medida em que se forem consolidando os indícios da prática do crime. Para atingir esse desiderato, atendeu aos actos decisórios fundamentais do processo – acusação, decisão instrutória de pronúncia, sentença condenatória – deles fazendo o marco que assinala o final de uma das fases e o início da fase seguinte, se a ela houver lugar. III - Atingida, porém, cada uma dessas fases, a que o legislador fez corresponder cada alínea no n.º 1 do art. 215.º do CPP, mesmo que se verifique a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum daqueles actos decisórios, não há, para efeitos de prisão preventiva, regressão aos prazos correspondentes à(s) fase(s) anterior(es).
Proc. n.º 2518/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
António Colaço
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