Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-07-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Pena Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Suspensão da execução da pena Prevenção geral
I -A intervenção do Supremo, no caso de nada haver a sindicar quanto às operações de determinação da medida da pena, está limitada a corrigir situações em que a pena tenha sido fixada com violação das regras da experiência ou em que exista desproporção na quantificação efectuada, sendo certo que sempre se deve admitir uma pequena margem de discricionariedade por parte do tribunal quando fixa uma pena.
II - Poderá sustentar-se – e já tem havido decisões no STJ nesse sentido – que as razões de prevenção geral impedem, ou pelo menos, contra-indicam, a suspensão da execução da pena aplicada pelo crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
III - O crime de tráfico de estupefacientes é concebido como um crime exaurido, isto é, aquele em que, para se obter a incriminação do agente, é suficiente a prática de um qualquer acto de execução, independentemente de corresponder à execução completa do facto.
IV - A comunidade convive mal com as actividades ligadas ao tráfico de droga, que põem em perigo bens tão preciosos como a saúde, a vida, a liberdade individual, o que especialmente evidencia as necessidades de defesa dos bens jurídicos protegidos.
V - Tornam-se, por isso, prementes as razões de prevenção geral de integração na defesa do bem jurídico, sendo indispensável que não seja posta irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 243).
Proc. n.º 818/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura