Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-07-2008
 Tráfico de estupefacientes Reincidência Medida concreta da pena
I -Estando provado que o arguido havia sido condenado em 29-03-2004, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo sido libertado condicionalmente em 15-07-2004; que pouco depois, o arguido cometeu novo crime, também de tráfico de estupefacientes; que faz dessa actividade modo de vida e que a condenação anterior não constituiu advertência suficiente contra o crime, encontram-se verificados os pressupostos da reincidência (art. 75.º do CP).
II - Um pequeno tráfico, com lucros que permitiam ao arguido fazer dessa actividade modo de vida, integra o crime matricial de tráfico de estupefacientes, essencialmente pelo tempo que durou, pelas quantidades envolvidas, por ter como objecto do tráfico a cocaína e a heroína, duas drogas duras cujos efeitos na saúde do consumidor são mais perniciosos, nomeadamente pela adição que provocam e por se socorrer de consumidores como angariadores.
III - Atento este circunstancialismo, com relevância também ao nível da culpa do agente, uma pena de 7 anos de prisão responde às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, é proporcionada à culpa do agente e respeita o comando da segunda parte do n.º 1 do art. 76.º do CP.
Proc. n.º 1519/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura