Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-07-2008
 Acórdão da Relação Fundamentação Livre apreciação da prova Princípio da imediação Reconhecimento Constitucionalidade
I -Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 -5.ª e 3742/07 -3.ª, respectivamente.
IV - Perante a redacção da lei processual penal anterior à Lei 48/2007, de 29-08, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha cabimento em regra nas fases de inquérito e de instrução; de tal modo que, se em audiência, uma testemunha identificasse o(s) arguido(s), durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e portanto não seria exigível o formalismo que o art. 147.º do CPP já prescrevia – cf. Acs. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de 16-06-2005, Proc. n.º 553/05, ambos da 5.ª secção, e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º 425/05 -2.ª.
Proc. n.º 418/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço