ACSTJ de 15-07-2008
Habeas corpus Recurso penal
I -O n.º 2 do art. 31.º da CRP, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto do habeas cor-pus, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. II - Que a providência de habeas corpus se não confunde com os recursos parece consensual, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. III - Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pág. 344. IV - A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido – cf., também, Ac. do TC n.º 423/03.
Proc. n.º 2511/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Carmona da Mota
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