Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-07-2008
 Homicídio Tentativa Detenção de arma proibida Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Medida concreta da pena
I -O arguido foi condenado pela prática de três crimes de homicídio, dois deles na forma tentada, crimes p. e p. pelo art. 131.º do CP – também, quanto à tentativa, pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 23.º e 73.º do mesmo diploma –, e por um crime de detenção de arma p. e p. pelos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, al. l), e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02.
II - Foram-lhe fixadas as penas parcelares de 15 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado, 8 anos de prisão por um dos crimes de homicídio tentado, 6 anos de prisão pelo outro e 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, aplicando-se-lhe, em cúmulo jurídico de tais penas, a pena única de 24 anos e 6 meses de prisão.
III - Tratando-se, no caso, de agente sem antecedentes criminais, homem já de meia idade (39 anos) ao tempo dos factos, condenado somente uma vez (de resto, em pena de multa), desde então, por decisão transitada em julgado, naturalmente vocacionado para o desenvolvimento de actividade agrícola ou artesa-nal e razoavelmente havido, em condições normais, por pessoa pacífica, provido que é de um agrupamento familiar detentor de estrato sócio-económico equilibrado, parece que – sem prejuízo de uma imprescindível e vincada afirmação das necessidades de prevenção geral, muito elevadas no crime de homicídio, particularmente, atenta a violação do bem jurídico supremo que é a vida –, aceitando-se as penas parcelares, severas mas justificadas pela gravidade do facto e das suas consequências, é no domínio da pena única conjunta que se impõe uma reponderação.
IV - A pena única foi fixada muito para além dos valores usualmente tidos em conta pelo STJ em casos idênticos, tanto mais que se estará aqui, crê-se que fundadamente, isso sim, perante situação típica em que, não sendo expectável a recidiva, se não deverá excluir a esperança, ainda, por parte do arguido, de vir a desfrutar, saudável e harmoniosamente, da convivência social em liberdade.
V - A complexa conduta que agora censuramos, muito grave, embora, analisada em dolo directo muito intenso, sedimentada, tudo indica, em prolongado (mas normalmente superável) distúrbio médio emocional caracterizador de personalidade solipsa – logo por isso, simultaneamente, de perigosidade algo encorpada ainda assim normalmente superável – muito concentrada no tempo, não carecerá, enfim, tão-só, ou quase tão-só, de uma reacção penal de expressão tão vigorosa que inviabilize ou prejudique radical ou muito significativamente a recuperação do arguido para a sociedade, frustrando a sua ressocialização.
VI - Tem este Tribunal entendido que, em casos como este, se justifica, no quadro de uma exasperação da pena parcelar mais grave, se considere cerca de 1/3 do remanescente das restantes penas parcelares.
VII - Mostra-se adequado fixar a pena única conjunta em 19 anos de prisão.
Proc. n.º 1882/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos