Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-07-2008
 Recusa Ministério Público Procurador-Geral da República Vice-Procurador-Geral da República Imparcialidade Motivo fútil Juiz natural
I -Quando o Magistrado recusado é do MP, o requerimento de recusa é dirigido ao superior hierárquico do Magistrado em causa e por aquele apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial; porém, sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do STJ (art. 54.º, n.º 2, do CPP).
II - Ora, sendo o recusado o Vice-Procurador-Geral da República o requerimento deve ser dirigido ao Procurador-Geral da República e por este apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial, como decorre claramente do preceito legal citado.
III - Mas, se o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República forem simultaneamente recusados, como é o caso aqui em apreço, a recusa tem de ser apreciada pela secção criminal do STJ, numa primeira fase apenas quanto ao primeiro, pois é essa a competência que lhe está atribuída por lei.
IV - Se for indeferida a recusa do Procurador-Geral da República, já nada obstará a que, no uso de uma competência própria, este Magistrado venha a decidir da recusa do seu imediato subordinado.
V - A secção criminal do STJ só intervirá quanto à recusa do Vice-Procurador-Geral da República caso a recusa do Procurador-Geral da República seja deferida, por força de uma interpretação analógica da norma legal (art. 4.º do CPP), pois este último já não poderá decidir no âmbito de um processo em que é recusada a sua intervenção e, assim, a recusa daquele outro já não pode ser apreciada pelo seu único superior hierárquico.
VI - Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
VII - Do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo levar-se em conta que o TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.
Proc. n.º 2299/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa