ACSTJ de 10-07-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Omissão de pronúncia Contestação Factos não provados Factos provados Nulidade da sentença
I -O art. 437.º, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que, no domínio da mesma legislação, o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A estes requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas. III - Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, estava em causa uma pretensa omissão de pronúncia relativamente a factos alegados na contestação, todavia: -enquanto que no acórdão recorrido se considerou que, para além dos factos dados como provados, outros não se provaram com interesse para a boa decisão da causa, incluindo os constantes da contestação, e que, quanto às condições de vida e personalidade do arguido, constava da matéria provada o que a respeito se apurou na audiência de julgamento, sendo certo que os factos alegados na contestação eram anódinos ou conclusivos; -no acórdão fundamento, concluiu-se que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre factos alegados na contestação, sendo esses factos, pelo seu teor, relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para a questão de saber se o arguido cometeu os factos ou neles participou e, por isso, o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, cometendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. IV - Ambas as decisões partem do pressuposto de que todos os factos relevantes, nomeadamente os invocados pelo arguido em sua defesa na contestação, têm de ser considerados pelo tribunal. Simplesmente: -enquanto num caso (o do acórdão recorrido) se considerou que todos os factos com relevo para a boa decisão da causa foram tidos em conta na matéria de facto apurada, excluindo-se desta os factos anódinos e conclusivos; -no outro caso (o do acórdão fundamento), considerou-se que os factos relevantes constantes da contestação de um dos arguidos não tinham sido objecto de pronúncia. V - O que os acórdãos decidiram foi a relevância dos factos constantes da contestação, e não a obrigatoriedade de pronúncia especificada sobre todos os factos dela constantes. A esse propósito, os acórdãos não entram em conflito quanto à maneira de interpretarem e decidirem a questão de direito que foi colocada.
Proc. n.º 669/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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