ACSTJ de 03-07-2008
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Pena parcelar Cúmulo jurídico Pena única Medida da pena Direito ao recurso
I -O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, do acórdão da 1.ª instância que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, integrando penas parcelares de 18 meses, 6 meses, 5 anos e de 1 ano de prisão. II - Face a moldura estabelecida no preceito (pena de prisão superior a 5 anos de prisão), de duas uma: ou se entende que o recurso – uma vez que (também) versa penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão –, teria de ser dirigido à Relação – caso em que o STJ seria hierarquicamente incompetente para o julgar – ou se entende que o Supremo Tribunal, sendo (imediatamente) competente para apreciar a pena conjunta, também será (mediatamente) competente para apreciar as penas parcelares. III - O que não poderá é recusar-se ao arguido o seu direito ao recurso para a Relação ou, directamente, para o STJ, no tocante aos crimes conexos de cujas penas parcelares porventura discorde. IV - O cúmulo jurídico de penas tem o seu tratamento consignado no art. 77.º do CP: de acordo com o postulado no n.º 2 do preceito, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. V - “As penas parcelares, uma vez englobadas num concurso de crimes (arts. 77.º e 78.º do CP), deixam de se executar individualmente, pois diluem-se na formação da pena única, fixada após avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, dentro dos limites fixados na lei. A pena única é estabelecida para benefício do agente, pois, ao se ficcionar uma única actividade criminosa, a que corresponde uma só pena, não irá cumprir penas sucessivas, mas uma pena em regra inferior à soma das parcelas que a formam” – Ac. do STJ de 27-03-2008, Proc. n.º 411/08 -5.ª. VI - Num recurso directo para o Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP, tratando-se de pena única superior a 5 anos de prisão, a garantia de conhecimento e consequente sindicabilidade quanto a penas parcelares inferiores ou até 5 anos decorre da garantia constitucional de um grau de recurso reconhecido desde a Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20-09, com a inclusão, na parte final do n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República, da expressão “incluindo o recurso”.
Proc. n.º 1776/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
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