ACSTJ de 03-07-2008
Meios de obtenção da prova Reconstituição do facto Livre apreciação da prova
I -A reconstituição do facto, como meio de prova, a que se refere o art. 150.º do CPP representa em si um meio autónomo de prova tal como os demais legalmente admitidos. II - Envolvendo a participação de personagens que podem ter intervindo no âmbito de outras vias de captação probatória, como o interrogatório de arguido, a prova testemunhal, pericial e outros, aquela participação assume autonomia face às demais participações ocorridas no âmbito desses outros meios de prova. III - Decorre daqui que tratando-se da participação de um arguido na reconstituição do facto há que não confundi-la, por exemplo, com as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação, tal como prevista no art. 127.º do CPP.
Proc. n.º 824/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
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