ACSTJ de 03-07-2008
Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Fundamentos Repetição da motivação Rejeição de recurso
I -O arguido veio, uma vez mais, interpor recurso extraordinário de revisão alegando que, no primeiro dos recursos, foi negada a revisão por inexistência dos respectivos pressupostos e que, o segundo, foi indeferido liminarmente, por o Tribunal considerar que o mesmo não dispunha de legitimidade. II - Determina o art. 465.º do CPP que “Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”. III - Apreciadas as conclusões deste novo recurso apura-se que as sete primeiras são idênticas às apresentadas no primeiro recurso e a oitava, alusiva a “novos factos”, é omissa quanto à identificação destes. IV - Daí que este novo recurso – na medida em que mantém o mesmo fundamento do recurso já oportunamente improvido –, não seja, sequer, de admitir.
Proc. n.º 2036/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
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