Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2008
 Suspensão da execução da pena Regime penal especial para jovens Reabertura da audiência Relatório social
I -O recorrente, condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, interpôs recurso restrito à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, suscitando a este propósito o dimensionamento da sua situação de jovem adulto, a ser contemplado no regime do DL 401/82, de 23-09, designadamente “por ainda não ter completado 21 anos de idade”.
II - Para decretar a suspensão da execução da pena de prisão, os elementos devem ser apreciados em formato actualizante: torna-se assim necessário apurar o impacto e a projecção da presente situação de actividade profissional e da perspectiva que assumem perante o seu quotidiano, o que é o mesmo que apurar da consistência da sua vivência como cidadão, já que tem agregado familiar a seu cargo.
III - Torna-se assim, necessário realizar relatório social a dar conta dos aspectos ressocializantes do recorrente, cabendo então ao tribunal da condenação tomar posição actualizante quanto à medida de suspensão da execução da pena de prisão, no âmbito e para os efeitos do art. 371.º-A do CPP.
Proc. n.º 1623/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos