Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2008
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Fundamentação de facto Fundamentação de direito
I -Está fundamentada de acordo com os critérios legais constantes do art. 77.º do CP a decisão [que efectua o cúmulo jurídico] em que a pena única a que chegou o tribunal a quo foi obtida com ponderação da personalidade unitária do recorrente, em correlação com o conjunto dos factos, de modo a apurar se a actividade criminosa do arguido corresponderia a uma pluriocasionalidade ou a uma tendência para o crime (no limite, a uma carreira delitiva).
II - Começa por ser expressão dessa preocupação, o facto de o tribunal a quo ter feito uma síntese dos factos praticados pelo recorrente ao longo do tempo, de modo a poder perceber-se que tipo de interconexão intercedia entre eles, na perspectiva da globalidade ou do conjunto. Depois, considerando o problema da determinação das penas únicas a fixar, levou em conta, dentro dos critérios apontados, “a proximidade e semelhança das infracções, semelhança quanto ao modo de operar e aos meios utilizados” e a personalidade do arguido que, no período durante o qual se estendeu a sua actividade, “se dedicou à prática de tais infracções”.
III - Esta fundamentação, não sendo muito detalhada, é, todavia, aceitável do ponto de vista das exigências legais de fundamentação, tendo ainda em atenção o esforço para dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, através da caracterização de cada uma das suas condutas.
IV - Sendo perceptível o raciocínio do julgador e o modo como objectivou a sua convicção, nada há a censurar, no capítulo da fundamentação, à decisão recorrida.
V - O art. 78.º, n.º 1, do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, diferentemente do que acontecia na lei anterior, deixou de fazer referência às penas já cumpridas, prescritas ou extintas, excluindo-as do cúmulo, e, pelo contrário, manda descontar na pena única aplicada ao concurso, a pena já cumprida, o que inculca claramente que, mesmo as penas cumpridas, desde que obedeçam aos demais requisitos do concurso de infracções, devem ser cumuladas com as restantes.
Proc. n.º 4829/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor