ACSTJ de 03-07-2008
Nulidade Correcção da decisão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Traslado
I -O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP possibilita que o tribunal que proferiu a decisão proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da mesma, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Por seu turno, o art. 669.º, n.º 4, do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 4.º do CPP, estabelece que as nulidades da decisão (só) podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu, se a mesma não admitir recurso ordinário. III - Sendo objectivo dos recorrentes o de protelar o processo e evitar o trânsito em julgado da decisão – com o que já foi conseguida a libertação do agora arguente da nulidade, por esgotamento do prazo da prisão preventiva –, deve determinar-se que o processo baixe a fim de se dar execução à decisão, processando-se este tipo de incidentes em separado, nos termos do art. 720.º do CPC, aplicável supletivamente.
Proc. n.º 4280/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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