Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2008
 Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Prevenção especial
I -Havendo que fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (art. 78.º do CP) é desfeito o cúmulo anterior, no caso os cúmulos anteriores, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta, cuja individualização se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pelo limite da soma de todas as penas parcelares, com o limite absoluto de 25 anos (art. 77.º do CP) e que atende às condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
II - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2, do CP, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
III - É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar, agravado em função de uma fracção variável, consoante as circunstâncias do caso, do remanescente das restantes penas, em geral não ultrapassando 1/3 daquele remanescente.
IV - A suspensão da execução da pena, medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
V - Não é de suspender a execução da pena quando os antecedentes criminais do arguido e a sua personalidade (falta de inserção do arguido na vida em sociedade; falta de trabalho regular; ausência de interiorização dos normativos ético-jurídicos) não permitam concluir, como o exige o art. 50.º, n.º 1, do CP, que a mera ameaça da pena será suficiente para o afastar da delinquência, tarefa em que o próprio cumprimento de prisão não se mostrou eficaz.
Proc. n.º 2298/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho