Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-07-2008
 Recurso da matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade insanável Fórmulas tabelares Pena única
I -A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
II - O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; e, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
III - Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão.
IV - Se a decisão recorrida contém declarações genéricas, com alguma extensão, sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, mas não se fica por aí e conhece não só dos vícios de matéria de facto a que se referem as mencionadas alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada, não se verifica omissão de pronúncia.
V - Se a individualização da pena única conjunta deve ser feita numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos) e pela soma das penas parcelares (9 anos e 6 meses), é adequada a pena de 5 anos e 6 meses (n.º 2 do art. 77.º do CP), com a agravação da pena mais grave em cerca de 1/3 do remanescente das restantes penas parcelares – ponto de referência que não impede, antes convoca a individualização concreta de considerações do caso sujeito, se é grave a actuação do arguido, com carácter reiterado, persistente, mesmo estando perante agentes de autoridade no exercício da sua função, a perigosidade da sua conduta e o que tal traduz da personalidade do agente, reconhecível, aliás no percurso de vida e nos seus antecedentes criminais, postulando uma sensível reacção de prevenção da reincidência.
Proc. n.º 1312/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator, com a seguinte declaração: “como venho entendendo, conheceria do recurso em relação a todos os crimes”) * Santos Carvalho Carmona da Mota (“com voto de desempate, quanto à l