ACSTJ de 03-07-2008
Recurso penal Resposta Notificação Nulidade Irregularidade Prazo Sanação Princípio da igualdade de armas
I -Não prevendo o art. 413.º do CPP consequências para o não cumprimento do comando do n.º 3 (notificação da resposta ao recurso aos sujeitos processuais por ela afectados), não se tratando de nenhuma das situações que constam das als. a) a f) do art. 119.º, nem do elenco das als. a) a c) do n.º 2 do art. 120.º, deve a falta de notificação ser considerada como irregularidade. II - Tendo a arguida tomado conhecimento da resposta do MP ao seu recurso apenas na altura da audiência no Supremo Tribunal, dispunha do prazo de 3 dias a partir dessa data para arguir a irregularidade; tendo-o feito só depois da notificação do acórdão e no prazo geral de 10 dias, o vício ficou entretanto sanado. III - Não se pode falar em desigualdade de armas ou em lide menos leal, pois só era admissível tal imputação se, tendo formulado durante a audiência o pedido de notificação da resposta do MP, ou a concessão de prazo para sobre tal se pronunciar, a arguida visse tal pedido indeferido.
Proc. n.º 414/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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