Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2008
 Acórdão da Relação Recurso penal Reclamação Arguido não reclamante Caso julgado Esgotamento do poder jurisdicional Tráfico de estupefacientes Imagem global do facto Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I -O despacho que decidiu a reclamação para o Presidente do STJ do despacho de não admissão dos respectivos recursos só tem eficácia em relação ao reclamante, pois as arguidas, que não reclamaram, conformaram-se com essa situação.
II - Daí que, em relação a tais arguidas, não podia ser modificada a decisão que não admitiu os recursos, já que estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz Desembargador relator (art. 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
III - Por isso, o Juiz Desembargador relator não podia estender os efeitos da reclamação às arguidas não reclamantes, pois quanto a estas estava fixado na ordem jurídica, por despacho anterior não impugnado, que não cabia recurso do acórdão da Relação.
IV - Tendo-se provado que o recorrente dedicava-se a uma “actividade de venda de estupefacientes”, “de forma regular e reiterada, no intuito de angariar(em) meios económicos”, pois “dela retirava(m) a maioria e em alguns casos a totalidade dos proveitos económicos que auferia(m)”, que vendia heroína e cocaína, designadamente na residência que habitava com a sua irmã, que lhe foram apreendidas 46 embalagens de heroína com um peso líquido de 9,738 g e 50 embalagens de cocaína com um peso líquido de 14,984 g, que lhe pertenciam e que destinava à venda aos consumidores e que, na sua residência, foi-lhe apreendido um saco de plástico, com recortes circulares, tendo em vista embalar a droga que vendia e a quantia global de € 255, produto de venda da droga e que ainda lhe foi apreendido um veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa, que utilizava no transporte da droga que comercializava, está-se perante uma actividade de venda de cocaína e heroína, de forma reiterada e regular, tendo em vista angariar os meios económicos de subsistência, o que não se compadece com uma imagem global de menor gravidade no tráfico, ainda que não se tenha a percepção de quanto tempo durou até ter sido interrompida pela intervenção policial.
V - Por isso, considera-se adequada a qualificação dos factos imputados ao recorrente no tráfico comum, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, mas, considerando a baixa ilicitude e as condições pessoais do arguido, mostra-se mais ajustada uma pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Proc. n.º 1969/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa