Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-07-2008
 Mandado de Detenção Europeu Recusa facultativa de execução Aplicação da lei penal no espaço Âmbito do recurso Suspensão temporária da entrega
I -O preceituado no art. 12.º, n.º 1, als. b), h) e i), da Lei 65/2003, de 23-08, sob a epígrafe de “Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu”, tem subjacente o princípio de que é ao Estado português que cabe investigar e julgar os factos delituosos cometidos em Portugal, maxime os factos em relação aos quais já foi instaurado em Portugal procedimento criminal, princípio cujo fundamento tem em vista assegurar a plenitude da soberania portuguesa sobre o território nacional.
II - Como este STJ já decidiu, a circunstância de o MDE respeitar a crimes, alguns cometidos no estrangeiro, outros em Portugal, sendo estes objecto de inquérito criminal no nosso país, não obsta à sua execução, por via da disciplina legal constante das als. b), h) e i) do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, visto que relativamente às infracções cometidas no estrangeiro Portugal carece de competência para a sua investigação.
III - Assim, no caso dos autos, em que ao mandado de detenção subjaz a suspeita da prática, pela recorrente, como participante principal – co-autora –, de factos configuradores de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 164.º do Código Penal espanhol – dos quais foram vítimas dois cidadãos espanhóis –, um deles cometido em Espanha e Portugal e o outro apenas em Espanha, só tendo sido instaurado inquérito criminal em Portugal em relação aos factos respeitantes àquele primeiro crime, inexiste fundamento de recusa de execução do mandado de detenção, sendo certo que a questão que se pode vir a colocar atinente à salvaguarda do princípio ne bis in idem excede o âmbito do recurso, estando para além dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
IV - Decorre da hermenêutica do n.º 4 do art. 29.º da Lei 65/2003, de 23-08, que só o manifesto perigo para a saúde da pessoa procurada é susceptível de justificar a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada.
V - Alegando a recorrente que a sua saúde é precária, requerendo apoio médico e medicamentoso constante desde que se encontra detida, posto que padece de insuficiência renal que lhe causa baixa acentuada de plaquetas, não se mostra configurada situação em que a entrega às autoridades judiciárias espanholas seja susceptível de, manifestamente, colocar em perigo a sua vida ou a sua saúde.
Proc. n.º 2524/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Souto Moura