ACSTJ de 25-07-2008
Habeas corpus Mandado de Detenção Europeu Tradução
I -É de julgar manifestamente infundada a providência de habeas corpus se a invocação da ilegalidade da prisão a que o peticionante se encontra sujeito vem fundamentada na circunstância de o MDE contra si emitido, e na base do qual foi detido, não se encontrar devidamente traduzido, já que tal argumentação não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - A apreciação da suficiência das informações e da regularidade do MDE (conteúdo e forma) – arts. 3.º e 16.º, n.ºs 2 a 4, da Lei 65/2003, de 23-08 –, incluindo a verificação da conformidade da respectiva tradução, cabe ao Tribunal da Relação – art. 15.º do mesmo diploma legal –, sendo certo que, no caso concreto, a Relação de Lisboa já se pronunciou expressamente sobre a conformidade da tradução do referido mandado de detenção.
Proc. n.º 2530/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Souto Moura
Arménio Sottomayor
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