Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-07-2008
 Habeas corpus Código de Processo Penal de 1929 Âmbito da providência Acórdão condenatório Trânsito em julgado
I -A providência de habeas corpus, conquanto possa reportar-se ou ter por objecto situação de privação de liberdade ordenada no âmbito de processo cuja tramitação ocorreu na vigência do CPP29, constitui um procedimento autónomo, submetido a regras próprias, razão pela qual deve ser processada e julgada de acordo com a lei vigente à data da sua instauração. II-O habeas corpus é uma providência extraordinária e urgente, um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de 8 dias – arts. 61.º, 219.º, n.º 2, e 223.º, n.º 2, do CPP.
III - Por isso, como este STJ vem decidindo, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada.
IV - Destina-se, antes, a responder, com celeridade, a situações de ilegalidade manifesta, com violação directa, patente e grosseira dos pressupostos e condições de aplicação das medidas privativas da liberdade, ou seja, a casos de abuso de poder, consubstanciadores de atentado ilegítimo à liberdade – grave e rapidamente verificáveis –, integrando um dos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
V - A invocada ilegalidade da prisão a que o peticionante se encontra submetido, fundamentada, em primeira linha, na circunstância de o acórdão condenatório na base do qual se encontra preso não ter transitado em julgado, não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, tanto mais que tal questão foi objecto de decisão judicial expressa, na qual se considerou que o acórdão em causa transitou em julgado, decisão que foi objecto de recurso por parte do ora requerente.
Proc. n.º 2532/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Souto Moura Arménio Sottomayor