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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-07-2008
 Assistente Recurso penal Legitimidade Condição da suspensão da execução da pena Prazo Princípio da razoabilidade
I -A legitimidade do assistente para, desacompanhado do MP, interpor recurso em caso de sentença condenatória, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções: -uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir; -uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente; -uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido.
II - Sobre esta querela veio este Supremo Tribunal a tomar posição, em 30-10-1997, através do assento n.º 8/99 (DR n.º 185, I Série-A, de 10-08-1999), que firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
III - O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo. Em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso.
IV - No caso dos autos, a assistente – que pretende que o arguido seja condenado em pena de prisão efectiva, embora suscite também a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre as razões de facto e de direito da punição do arguido por crime continuado, que entende não se verificarem – é sem dúvida titular do direito real ofendido com a conduta do arguido, pois este violou o seu direito de propriedade sobre o dinheiro que estava depositado em contas bancárias e dele se apropriou e utilizou em proveito próprio, causando à empregadora prejuízos patrimoniais.
V - E tem interesse em agir, por força daquela agressão ao seu património, sendo que o arguido em nada contribuiu para o ressarcimento dos prejuízos causados, pois o montante pago foi-o por terceiro (seguradora).
VI - Veja-se que, caso não tivesse funcionado o princípio da adesão, a assistente teria proposto acção cível baseada em responsabilidade aquiliana, que, a merecer provimento, levaria a ver reconhecida a sua pretensão, com a declaração de um direito de crédito, sendo-lhe conferido título executivo, a que se seguiria pagamento subsequente espontâneo ou coercivo, através de processo executivo, não se colocando a questão de pagamento faseado [a decisão recorrida condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, ao longo de 5 anos, de quantia que coincide exactamente com o crédito reconhecido à assistente], a menos que as partes se concertassem mediante contrato de transacção.
Proc. n.º 3490/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis