Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-07-2008
 Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Fórmulas tabelares Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -Não obstante as divergências surgidas com a nova redacção dada ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, desenha-se uma tendência que colhe consenso no sentido de aceitar que a “lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontra em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido” – cf. Ac. do STJ de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª.
II - O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente seu autor, sob pena de a decisão se mostrar inquinada com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP.
III - Na verdade, conforme afirma Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 420, págs. 290-291), «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta», acrescentando ainda que «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
IV - Omitindo aquela necessária avaliação, padece o acórdão recorrido de nulidade (parcial) por omissão de pronúncia, no segmento relativo à determinação da pena conjunta, devendo o mesmo ser reformulado e suprimido o vício apontado.
Proc. n.º 2193/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis