ACSTJ de 10-07-2008
Alteração substancial dos factos Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Reabertura da audiência
I -Atento o disposto no art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP (alteração substancial dos factos), o crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01) – imputado ao recorrente, em co-autoria, na pronúncia – não é diverso do crime matricial de tráfico (art. 21.º do referido diploma legal), cometido por um único agente, sendo que em relação a este até se verifica a redução do limite máximo das sanções aplicáveis, constituindo, num certo sentido, um minus em relação àquele. II - Mostra-se correcta a subsunção levada a cabo pelo Tribunal da Relação, enquadrando os factos na previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e afastando-os da do art. 25.º do mesmo diploma legal, se em causa está a apreensão de ‘281,759 g de cocaína em 12 cartas dirigidas ao arguido JF’, pois ‘a modalidade da acção e os meios utilizados revestem-se de sofisticação, intensidade e organização que não se coadunam com o tráfico de menor gravidade e que facilitam a disseminação silenciosa dos produtos narcóticos importados, via postal, com as graves consequências daí decorrentes para um elevado número de consumidores e com riscos diminutos para os seus autores, os quais agem de forma quase imperceptível e de difícil detecção por parte dos agentes policiais’, sendo certo que ‘não se apuraram quaisquer hábitos de consumo de estupefacientes por parte dos arguidos, o que torna mais censurável a actividade desenvolvida pelos mesmos, a qual visava tão só o lucro económico fácil’. III - Tendo o arguido JF sido condenado, pela prática do referido ilícito criminal, numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão – medida que se mostra conforme aos princípios da necessidade, proibição do excesso e proporcionalidade das penas e não afronta as regras da experiência –, coloca-se a questão (já anteriormente suscitada pelo recorrente) da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). IV - Porém, sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena superior a 3 anos de prisão, não dispondo, sequer, de relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade da pena de substi-tuição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Proc. n.º 3054/06 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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