ACSTJ de 02-07-2008
Correcção da decisão Aclaração Recusa Comissão Nacional de Eleições Constitucionalidade Imparcialidade
I -A correcção da sentença (art. 380.º do CPP) pressupõe a menor inteligibilidade da decisão a corrigir, em função de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. II - A ininteligibilidade reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale, podendo perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos ou erros de escrita. III - Por outro lado, o incidente de correcção, bem como o de aclaração, não pode ser usado quando resulta do requerimento onde é deduzido que o requerente alcançou o sentido da decisão e compreendeu o seu conteúdo, pretendendo apenas «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998 – 097B895), procurar, «ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-04-1991 – 002680) ou traduzir discordância sobre a decisão (Ac. do STJ de 13-05-1992 – 0151599). IV - Se o pedido de correcção, formulado na sequência de decisão que incidiu sobre um pedido de recusa – negando-o, por se ter entendido que a intervenção dos membros da Comissão Nacional de Eleições em deliberação de conteúdo instrutório e posteriormente em deliberação decisória (de aplicação ou não de sanção contra-ordenacional) não implicava uma perda de imparcialidade –, se baseia na exigência de ver apreciada uma pretensa inconstitucionalidade na estrutura orgânica da CNE, por estar desadaptada ao princípio da imparcialidade, e que seria a razão de ser da patologia que em concreto se entendeu não existir, deve o mesmo ser indeferido.
Proc. n.º 1621/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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