ACSTJ de 25-06-2008
Habeas corpus Fundamentos
I -O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 45 033, de 20-12-1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário … é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, assim se afirmava na exposição de motivos do referido diploma. II - Em anotação ao art. 31.º da CRP, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”. III-O habeas corpus visa reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais, constituindo segundo o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 321), “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação da liberdade”.
Proc. n.º 2279/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
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