Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2008
 Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direitos de defesa Direito ao recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretamente mais favorável Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena Reabertur
I -Tem vindo a entender-se, por consenso no STJ, por forma a preservar a igualdade na aplicação da lei e sustentar a previsibilidade que na matéria de aplicação da lei no tempo se impõem, face à inexistência de qualquer disposição transitória, designadamente na fase de recurso que, para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art. 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
II - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
III - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
IV - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
V - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.
VI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
VII - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
VIII - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito, sindicável por via de recurso, mas com limitações no recurso de revista.
IX - Tendo a arguida 24 anos de idade, sem antecedentes criminais, com uma filha de tenra idade, participado no tráfico conduzido essencialmente pelo seu companheiro, de Junho a Agosto do ano de 2006, traduzido na venda de heroína, cocaína e haxixe a consumidores que procuravam esses produtos, tendo sido apreendidos 430,856 g de heroína, 24,698 g de cocaína e 36,190 g de haxixe, tem-se por adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
X - Essa pena impõe a consideração da suspensão da execução e se já no recurso para a Relação e agora no recurso para o STJ, clama a recorrente que, desde a data do acórdão em 1.ª instância a arguida mudou de vida, e veio trabalhar para outra casa de família, lá fazendo limpezas bem como noutras casas onde pratica a actividade de empregada de limpeza, praticando assim um trabalho honesto e digno que lhe permite proporcionar a si e à sua filha o sustento que necessitam, necessário se torna a elaboração de um relatório social na reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º do CPP, e logo a remessa dos autos para tal efeito à 1.ª instância.
Proc. n.º 1779/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho