ACSTJ de 25-06-2008
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direitos de defesa Direito ao recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretamente mais favorável
I -Na esteira do Ac. do STJ de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08, desta Secção, entende-se, actualmente, neste Supremo Tribunal que, para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo – art. 61.º, n.º 1 –, são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei. II - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). III - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. IV - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. V - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir. VI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. VII - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
Proc. n.º 1312/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
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