ACSTJ de 25-06-2008
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Acusação Notificação Princípio da actualidade Prática de acto após o termo do prazo
I -Da análise dos autos constata-se que a acusação foi deduzida dois dias antes de terminar o prazo máximo de prisão preventiva; apenas a notificação dessa acusação é que não foi efectuada até essa data: o que releva para efeitos de cumprimento dos prazos de prisão preventiva é a dedução da acusação e não a sua notificação, por forma a que se aquela tiver sido deduzida em prazo, mas a notificação tiver sido feita para além desse prazo, é a data da acusação que deve servir para aferir da legalidade da manutenção da prisão; é esta a jurisprudência que tem seguida neste Supremo Tribunal – cf. Acs. de 15-05-2002, Proc. n.º 1797/02 -3.ª; de 13-02-2003, Proc. n.º 599/03; de 22-05-2003, Proc. n.º 2159/03; de 10-032005, Proc. n.º 912/05 e de 11-10-2007, Proc. n.º 3774/07, todos da 5.ª. II - E mesmo que, por hipótese, a acusação até tivesse sido ultimada no dia seguinte ao do termo do prazo, nem por isso seria de conceder a liberdade ao requerente porque, por força do princípio da actualidade que este Supremo Tribunal tem acolhido, deduzida que se mostra a acusação no momento da apreciação do habeas corpus, a fase processual que importa considerar é a seguinte.
Proc. n.º 2197/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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