ACSTJ de 25-06-2008
Cúmulo jurídico Medida da pena Pena única Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -A aplicação do regime especial para jovens, na sua vertente de atenuação especial da pena prevista no art. 4.º, pode fazer-se em relação à fixação das penas parcelares, mas não quanto à pena única, como resulta da própria inserção legal do art. 72.º do CP. Na verdade, esta norma possibilita que se altere o critério geral para a escolha da medida da pena definido no art. 71.º, mas não o do art. 77.º. II - O recorrente, agora com 20 anos de idade e 17 na altura dos factos, revela características de uma personalidade imatura e frágil, facilmente influenciável por factores externos. Essa imaturidade, característica de uma adolescência ainda não definitivamente encerrada, justifica que a sociedade ainda não actue com a máxima severidade legal, como fez o tribunal recorrido, dando, através duma pena francamente mais ligeira, mas não excessivamente branda, um sinal positivo ao recorrente, de que ainda poderá encontrar o seu caminho para a ressocialização. III - Assim, como no caso os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 29 anos e 10 meses) e visto o tribunal recorrido ter aplicado uma pena conjunta de 14 anos de prisão, justifica-se que esta se fixe em 10 anos de prisão.
Proc. n.º 1412/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
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