Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2008
 Sentença criminal Leitura da sentença Notificação Recurso penal Arguido Advogado Direitos de defesa Constitucionalidade Dupla notificação
I -Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais considerados presentes na audiência e, por seu turno, o art. 425.º, n.º 6, manda notificar o acórdão proferido em recurso, entre outros, aos recorrentes.
II - A questão consiste em saber se a notificação do acórdão, proferido nestes autos, deve obediência ao art. 113.º, n.º 9, do CPP.
III - Poderá entender-se que o n.º 6 do art. 425.º constitui a norma que especialmente prevê a notificação de sentenças, proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido, nas audiências que ocorrem nos tribunais superiores; ora, não deve ser ignorado, neste contexto, que os arguidos nem sequer são convocados para as referidas audiências – art. 421.º, n.º 2, do CPP.
IV - Entende-se neste STJ, uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida e que, portanto, o n.º 9 do art. 113.º do CPP, na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos Tribunais Superiores; na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à 1.ª instância.
V - A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
VI - É nas fases preliminares e na de julgamento em 1.ª instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível e que se tem que evitar tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido.
VII - Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, de que é paradigmática a dispensa do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado – no mesmo sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 296 e 1166.
VIII - Os Acs. do TC de 10-02-1999 (Proc. n.º 747/98, DR II Série, de 15-06-1999) ou de 02-02-1999 (Proc. n.º 487/97, DR II Série, de 30-03-1999) – de que decorre a necessidade de notificação pessoal do arguido –, reportam-se a situações, respectivamente, de falta de notificação pessoal do arguido, de sentença de 1.ª instância e de falta de notificação ao advogado constituído pelo arguido.
IX - Deve, assim, concluir-se não ser necessária a notificação pessoal do arguido, nesta fase processual.
Proc. n.º 3057/06 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço Soares Ramos